Decisão · STJ

STJ REsp 1781332

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2018-11-13publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo Regional decidiu a questão da legitimidade passiva ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.145.146/RS - Tema n. 315/STJ). 3. A parte recorrente não logrou refutar alicerce basilar do aresto regional, consistente na existência de declínio de competência da Justiça Federal para a estadual, a denotar a ausência de interesse da União no processo. Inafastável, no ponto, a incidência do obstáculo sumular 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás desafiando decisão de fls. 1.382/1.386, que não conheceu dos recursos especiais de fls. 515/533 e 536/568, sob os seguintes fundamentos: (I) operou-se a preclusão quanto ao apelo de fls. 536/568, porquanto interposto anteriormente o recurso de fls. 515/533 (princípio da unirrecorribilidade); e (II) 1. prejudicada a análise do apelo raro no ponto em que a Corte Regional aplicou o entendimento consolidado no Tema n. 315/STJ; 2. aplicação do óbice da Súmula 518/STF; e 3. incidência do impedimento do Enunciado 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " a o aplicar a tese firmada sobre a questão aqui tratada, o Tribunal de origem olvidou-se de observar o entendimento veiculado pelo REsp 1.145.146/RS em sua totalidade" (fl. 1.394); e (II) "o principal argumento veiculado pela recorrente - o direito da devedora de chamar a União com base no entendimento consolidado do e. STJ - é mais que suficiente para impugnar o fundamento basilar apontado pela r. decisão monocrática ora recorrida" (fl. 1.397). Aberta vista à parte agravada, Orion S.A. apresentou impugnação às fls. 1.403/1.411, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo Regional decidiu a questão da legitimidade passiva ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.145.146/RS - Tema n. 315/STJ). 3. A parte recorrente não logrou refutar alicerce basilar do aresto regional, consistente na existência de declínio de competência da Justiça Federal para a estadual, a denotar a ausência de interesse da União no processo. Inafastável, no ponto, a incidência do obstáculo sumular 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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