STJ AREsp 2937989
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O agravante, contudo, limitou-se a reproduzir argumentos relativos ao mérito do recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou mera insistência nas razões recursais anteriores. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE GASTALDELLO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela defesa, sob a incidência do óbice da Súmula 284/STF. No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente deveria ser absolvido da prática de falta disciplinar de natureza média, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por ausência de dolo e por não haver demonstração de intencionalidade em desrespeitar autoridade do estabelecimento prisional. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada e processado o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O agravante, contudo, limitou-se a reproduzir argumentos relativos ao mérito do recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou mera insistência nas razões recursais anteriores. 5. Agravo regimental não conhecido.