STJ HC 1016407
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 3. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA contra decisão monocrática da presidência desta corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou o benefício da progressão ao regime semiaberto, sob alegação de excesso de prazo para realização do exame criminológico (e-STJ, fls. 54/55). Neste recurso, a defesa alega que o recorrente aguarda até o presente momento a realização do exame criminológico, já passados mais de quatro meses do lapso temporal para promoção ao regime intermediário. Explica haver constrangimento ilegal por atingir diretamente o direito fundamental de liberdade do recorrente, autorizando a atuação excepcional desta Corte, com a concessão da ordem de habeas corpus, independentemente de prévia manifestação da instância ordinária Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 3. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.