Decisão · STJ

STJ AREsp 2462117

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CCISA23 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida por meio da qual apliquei a Súmula 182 do STJ (fls. 1.308-1.313). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.188-1.190): Apelação Cível. Pretensão do autor de restituição dos valores pagos a título de ligações definitivas e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta com as rés, mas que, no momento da entrega do bem, as mesmas condicionaram o recebimento das chaves à assinatura de um termo de confissão de dívida, referente aos encargos acima descritos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo das demandadas. Embora seja possível repassar a responsabilidade pelos gastos relativos às ligações definitivas dos serviços prestados pelo Poder Público ou empresas concessionárias para a adquirente, tem-se que a obrigação em comento foi estabelecida de forma genérica, sem a prévia estipulação do respectivo valor, de modo a autorizar a variação unilateral do importe a ser pago pelo promitente comprador, tornando nulo, portanto, o dispositivo negocial que a instituiu. Aplicação do artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, no qual ambas as rés participaram efetivamente, assinando o referido documento, consta que o financiamento em questão já englobava os valores referentes aos encargos ora impugnados. Evidenciada a abusividade da cobrança, impõe-se a manutenção da condenação das demandadas à restituição dos valores despendidos pelo autor a tal título. Dano moral configurado. Imposição de uma dívida indevida, de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais), como condicionante para o recebimento do imóvel adquirido que, evidentemente, gera aflição e frustração no consumidor, além de ocasionar a perda do tempo útil do mesmo, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece ser reduzida. Manutenção do julgado. Descabimento de honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões. Recurso ao qual se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.122-1.128). Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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