Decisão · STJ

STJ AREsp 2437990

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-17publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 492): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA /EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 358): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. ARGUMENTUM A MAIORI AD MINUS. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CLINICA PSIQUIATRICA. URGENCIA. HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA INDEVIDA. CABÍVEL O REEMBOLSO. NOS LIMITES DO CONTRATO. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. R$ 5 MIL REAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É vedado o Plano de Saúde negar autorização para realização DE INTERNAMENTO DE URGENCIA, exclusivamente, em razão da clínica solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora. 2. Em sendo escolha do paciente a internação e manutenção em Hospital não referenciado, cabível o pagamento, limitado ao valor equivalente ao que seria cobrado por médico/hospital conveniado. 3. O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da R Esp 907718 - ES. 4. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Manutenção dos danos morais em 5 mil reais. 5. Recurso principal e adesivo não providos. Decisão unânime. (fl. 358) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378/385 ). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a prestar cobertura ilimitada e irrestrita, desde que observadas as cláusulas contratuais e as normas regulatórias. Assim, afirma que não se revela aplicável, no presente caso, a Súmula 83 desta Corte. Aduz, ainda, que o caso dos autos não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7/STJ, "tendo em vista que o ponto crucial do recurso diz respeito tão somente à necessidade de reconhecimento da legalidade da conduta da agravante, uma vez que essa se limitou a aplicar as disposições normativas vigentes e aplicáveis ao caso em comento" (fl. 510). Sustenta, outrossim, que foram impugnados todos os fundamentos necessários à defesa de seu posicionamento, razão pela qual deve ser afastada a Súmula 283/STF. Ressalta a existência de dúvida jurídica razoável, apta a afastar a tese de responsabilidade civil objetiva da operadora de saúde. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →