STJ TutCautAnt 917
PROCESSUALDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem patrimonial. 2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. 3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado. 5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável a atribuição de efeito suspensivo. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por BRASCOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, ficaram caracterizados, na hipótese, a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Afirma que há entendimento em sentido contrário, no STJ, àquele constante do acórdão do TJSC. Aduz que não incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ. Insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem patrimonial. 2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. 3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado. 5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável a atribuição de efeito suspensivo. 6. Agravo interno não provido.