Decisão · STJ

STJ HC 1015371

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-08-15
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento no local, quando o acusado, portando uma sacola, ao avistar a presença da guarnição, parou repentinamente sua motocicleta e, demonstrando nervosismo, bateu insistentemente no portão da residência, ocasião em que uma senhora teria atendido ao portão e informado que não estaria aguardando nenhuma entrega. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Outrossim, diversamente do alegado pela defesa, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca pessoal, mostrando-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MAURICIO CARDOSO DE JESUS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, que "a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público evidencia a ausência de elementos concretos que justificassem a busca pessoal. Segundo narrado, os policiais apenas visualizaram o paciente com uma sacola nas mãos, batendo à porta de uma residência. Na delegacia, os militares justificaram a abordagem com base em uma genérica "atitude suspeita", quando o paciente notou a presença da viatura elementos manifestamente subjetivos, insuficientes para configurar fundada suspeita, conforme reiteradamente decidido por esta Colenda Corte"(e-STJ fl. 401), de modo que "Não se sustenta o argumento de que os fatos ainda demandam esclarecimento durante a instrução. As circunstâncias fáticas narradas na denúncia são claras, definidas e foram completamente baseadas nos registros policiais, inexistindo qualquer controvérsia sobre o ocorrido" (e-STJ fl. 402). Requer, assim, a reconsideração da decisão agrava ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento no local, quando o acusado, portando uma sacola, ao avistar a presença da guarnição, parou repentinamente sua motocicleta e, demonstrando nervosismo, bateu insistentemente no portão da residência, ocasião em que uma senhora teria atendido ao portão e informado que não estaria aguardando nenhuma entrega. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Outrossim, diversamente do alegado pela defesa, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca pessoal, mostrando-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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