Decisão · STJ

STJ AREsp 2936398

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S. A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PORTOCRED) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.151). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DETERMINADA A LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. O fato da financeira estar em liquidação extrajudicial não enseja a necessidade de suspensão do processo e de deferimento da gratuidade judiciária, inclusive, por ter sido recolhido o preparo no ato da interposição do recurso. As preliminares ventiladas pela parte ré devem ser afastadas, pois o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos declinados pela parte e o julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa, no caso de ações revisionais. As taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em patamares que superam as médias do BACEN e, inclusive, a margem de tolerância utilizada por esta Câmara, de uma vez e meia a média de mercado. Assim, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado. Deferida a compensação de valores com eventuais parcelas vencidas inadimplidas (art. 368 e 369 do CC) e/ou a repetição simples do indébito. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico, nos termos do disposto no § 2º do art. 85 do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO (e-STJ, fl. 825). Nas razões do seu inconformismo, PORTOCRED alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 927, III, do NCPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido incidiu no vício de ausência de fundamentação, porque não observou a jurisprudência pacífica do STJ; e (2) não existe abusividade no caso concreto, pois as taxas de juros refletem as peculiaridades da operação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.064- 1.069). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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