STJ AREsp 2701801
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 211/STJ. 1. A Corte de origem observou que a CDA na qual se funda a execução fiscal atende aos requisitos legais, ausente qualquer vício a ensejar nulidade. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Juízo de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do citado dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a vedação sumular 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Kunzler & Cia Ltda. desafiando decisão de fls. 377/381, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) incidência do Enunciado 211/STJ; e (iii) prejudicado o exame do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) " o ra, não há que se falar em reexame de provas, basta que seja confrontada a inobservância da aplicação do dispositivo legal tido por violado, isto é, arts. 202 e 203, ambos do CTN e art. 2º, § 5º da LEF" (fl. 393); e (ii) "para a Corte entende-se ser prescindível/não obrigatória a referência expressa na decisão recorrida do dispositivo legal que se alega violado, bastando que o tema jurídico tenha sido enfrentado na decisão, tal qual o presente caso" (fls. 394/395). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 400). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 211/STJ. 1. A Corte de origem observou que a CDA na qual se funda a execução fiscal atende aos requisitos legais, ausente qualquer vício a ensejar nulidade. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Juízo de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do citado dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a vedação sumular 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.