STJ AREsp 2718502
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) ou a deficiência na demonstração do dissídio, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas, porquanto aduziu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, óbice que não foi aplicado no juízo negativo de admissibilidade, o que atrai a incidência concomitante das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENGEMAV ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA., MAGDA MIGUEL AJUZ e NELSON ARANTES AJUZ contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula 182/STJ (fls. 947-951). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 774): Agravo interno. Custas de preparo da apelação. Indeferimento do pedido de parcelamento. Ausência de novas razões a ensejar a reforma da decisão. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 966-972). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) ou a deficiência na demonstração do dissídio, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas, porquanto aduziu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, óbice que não foi aplicado no juízo negativo de admissibilidade, o que atrai a incidência concomitante das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Agravo interno improvido.