Decisão · STJ

STJ AREsp 2772907

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. APRESENTAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO OU DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão dos fundamentos que levou o Tribunal estadual a afastar a tese de cerceamento de defesa demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, quanto ao fato de não ter sido indicado o valor incontroverso do débito ou o cálculo, atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LAURO STELLA, representado pelo inventariante FERNANDO STELLA, e FERNANDO STELLA (ESPÓLIO e OUTRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ART.320, CPC. AINDA QUE OS CONTRATOS OBJETO DA PRESENTE REVISIONAL NÃO POSSAM SER CONSIDERADOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE PODE EXIMIR A PARTE AUTORA DE PROVAR, MESMO QUE DE FORMA MÍNIMA, A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS ENCARGOS QUE DISCUTE, SOB PENA DE DESCARACTERIZAR-SE O PRÓPRIO ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. 2. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, CPC. NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO É ÔNUS DO AUTOR DISCRIMINAR NA PETIÇÃO INICIAL, ENTRE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, AQUELAS QUE PRETENDE QUESTIONAR, QUANTIFICANDO O VALOR INCONTROVERSO. CASO CONCRETO QUE A INICIAL VEIO DESACOMPANHADA DE CÁLCULO OU REFERÊNCIA AO VALOR INCONTROVERSO, O QUAL NÃO É SUPRÍVEL POR PROVA PERICIAL PORQUANTO A DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO CONSTITUI ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. SUPOSTO EXCESSO COBRADO NÃO DEMONSTRADO MINIMAMENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CORSSAC PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, O DES. MARASCHIN PEDIU VISTA. EM PROSSEGUIMENTO, LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. O DES. CABRAL ACOMPANHOU O RELATOR. SEGUINDO O PROCEDIMENTO PELA TÉCNICA DO ART. 942, CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES ALTAIR E CAIRO, AMBOS ACOMPANHANDO O RELATOR. RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR MARASCHIN. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC." (e-STJ, fl. 570/571). Embargos de declaração de ESPÓLIO DE LAURO STELLA foram rejeitados (e-STJ, fls. 603/606). Nas razões do agravo, ESPÓLIO e OUTRO alegaram que não incidem os óbices sumulares, sendo de rigor o conhecimento do recurso especial pelo STJ. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 696-704). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO e OUTRO apontaram: (1) negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento de argumentos essenciais ao julgamento da lide, violando os arts. 1.022, I e II, e § único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (2) decisão surpresa, pelo reconhecimento de inépcia da inicial sem prévia intimação, violando os arts. 9º e 10 do CPC; (3) contrariedade aos arts. 319, 320 e 321 do CPC, por não ter sido oportunizada emenda à inicial; e (4) cerceamento de defesa, por indeferimento de produção de provas, em clara afronta aos arts. 369, 370 e 381, III, do CPC. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 662-667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. APRESENTAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO OU DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão dos fundamentos que levou o Tribunal estadual a afastar a tese de cerceamento de defesa demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, quanto ao fato de não ter sido indicado o valor incontroverso do débito ou o cálculo, atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, não provido.
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