Decisão · STJ

STJ AREsp 2778583

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de responsabilidade civil c/c danos materiais c/c danos morais. 2. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial." Precedentes. 5. A pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FABIANO AUGUSTO NOGUEIRA, LUCIANY GONCALVES ACCIOLY contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: responsabilidade civil c/c danos materiais c/c danos morais, ajuizada por FABIANO AUGUSTO NOGUEIRA, LUCIANY GONCALVES ACCIOLY em face de SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA, RIO MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO, na qual sustenta omissão dos médicos de SMH, quanto ao diagnóstico correto da patologia que acometia a filha, alegando que poderia ter sido evitado o óbito. Sentença: julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que "além de o perito reconhecer que os exames realizados não foram conclusivos e que não era viável um diagnóstico naquele momento, afirmou que (sic) "o óbito foi causado pela meningite, nada tendo a ver com o atendimento" (e-STJ fl. 804).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →