STJ AREsp 2742480
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA. e CLEVIO RAMOS XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 397): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO PREMATURA DO FEITO. ART 921, INC. III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS INFORMATIZADOS. AUSÊNCIA DE PESQUISA DURANTE O CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, será cabível a suspensão da execução por um ano quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 2. No caso em análise, houve a localização do Executado e ainda não foram realizadas quaisquer consultas aos sistemas informatizados para localização de bens em nome do devedor, o que justifica o prosseguimento da execução. 3. Havendo a localização do Executado e ainda não realizadas quaisquer consultas aos sistemas informatizados para localização de bens em seu nome justifica-se o prosseguimento da execução em busca de ativos financeiros em nome do Devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 373, do CPC. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 447-451). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 457-451), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 480-484). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.