STJ AREsp 2522599
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, no agravo anterior, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e visando à reforma de acórdão que manteve o valor da causa atribuído pelo autor. 2. O acórdão recorrido decidiu que na demanda que tem por objeto o cancelamento de gravame fiduciário, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa deveria ser fixado de acordo com o proveito econômico da demanda, o que não seria possível apurar, por se tratar de mera baixa de gravame. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente poderia impugnar o valor da causa após a preclusão, uma vez que não o fez em preliminar de contestação, conforme exigido pelos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O ônus processual de impugnar o valor da causa é do réu, que deve fazê-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme os artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão da faculdade processual. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 293 e 337, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. O recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (e-STJ fls. 411): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO ENFRENTADA POR DETERMINAÇÃO DO C.STJ. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA.