STJ AREsp 2577878
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi suprido o requisito do prequestionamento quanto ao art. 373, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente e fundamentada as teses suscitadas pelas partes, mesmo que de modo contrário ao interesse da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024). 4. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que enfrente as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). 5. A ausência de manifestação explícita ou implícita sobre o conteúdo normativo do art. 373, § 2º, do CPC impede o conhecimento da matéria pela instância especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 5/12/2024). 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020). 7. Para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que a matéria jurídica tenha sido efetivamente discutida e decidida nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 8. A parte agravante busca, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, o que é incabível na via recursal estreita do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (e-STJ fls. 966-971), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, integrada pela decisão monocrática de relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti (e-STJ fls. 1.007-1.013), que rejeitou os embargos de declaração contra a anterior decisão. A Agravante argumenta que a inversão do ônus da prova, realizada em sede de sentença, é indevida, pois impõe à Agravante a obrigação de provar um fato negativo, configurando uma "prova diabólica". A Agravante sustenta que o encargo de provar a efetiva prestação dos serviços deve ser da Agravada (fls. 1017-1021). Alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo não analisou integralmente os fundamentos apresentados em seu recurso de apelação, especialmente o segundo fundamento sobre a prova diabólica. A decisão do TJSP teria mantido a violação ao art. 373, §2º do CPC, ao não justificar a impossibilidade de a Agravada cumprir seu encargo probatório (fls. 1025-1026). Defende que houve prequestionamento suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que a questão foi analisada pelo TJSP, ainda que de forma implícita. A Agravante cita precedentes do STJ que admitem o prequestionamento implícito (fls. 1026-1027). Aponta divergência entre o entendimento do TJSP e o STJ sobre a questão da inversão do ônus da prova, destacando que o STJ já decidiu que a prova de fato negativo não pode ser imputada à parte que nega a prestação de serviços (fls. 1028). Requer a reconsideração da Decisão Agravada ou, alternativamente, o provimento do Agravo Interno para que o Recurso Especial seja integralmente conhecido e provido (fls. 1028-1029). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi suprido o requisito do prequestionamento quanto ao art. 373, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente e fundamentada as teses suscitadas pelas partes, mesmo que de modo contrário ao interesse da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024). 4. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que enfrente as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). 5. A ausência de manifestação explícita ou implícita sobre o conteúdo normativo do art. 373, § 2º, do CPC impede o conhecimento da matéria pela instância especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 5/12/2024). 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020). 7. Para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que a matéria jurídica tenha sido efetivamente discutida e decidida nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 8. A parte agravante busca, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, o que é incabível na via recursal estreita do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.