STJ AREsp 1977272
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 E 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REBATIDO APENAS O FUNDAMENTO RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WELLINGTON SANTOS DE JESUS agrava da decisão de fls. 207-214, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, "ante a inviabilidade de exame da alegada violação a dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial" (fl. 237). Para tanto, assere a defesa que, "nos parágrafos 10 a 40, o recurso defensivo expôs e fundamentou de forma minuciosa a ilegalidade do acórdão na interpretação do art. 50 e 39 da Lei de Execução Penal, .. Além disso, os dispositivos violados foram expressamente apontados na fundamentação discorrida nos parágrafos 10 ao 40, bem como, destacado no parágrafo 09 do pleito" (fl. 226). Salienta também que " t odas as matérias aduzidas não requerem reexame de fatos, adentrando, apenas em matéria de direito e as jurisprudências apresentadas estão disponíveis em endereço eletrônico de cada tribunal e passíveis de conferência" (fl. 227). Requer, assim, "que o presente recurso seja devidamente processado e submetido a julgamento pelo colegiado, com seu posterior provimento para conhecer do Recurso Especial ora interposto" (fl. 227). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 E 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REBATIDO APENAS O FUNDAMENTO RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.