Decisão · STJ

STJ AREsp 2857102

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e indenização por lucros cessantes. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: obrigação de fazer cumulada com compensação pelos danos morais e indenização pelos lucros cessantes, ajuizada por SANDRA APARECIDA PEREIRA DE CAMPOS, em face de ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e à GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. que entreguem o veículo objeto dos autos, no prazo de 15 dias, bem como paguem lucros cessantes para a parte agravada, a ser objeto de oportuna liquidação de pagamento. Desta forma, considerando a sucumbência mínima, condenou a ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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