STJ AREsp 2790027
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na ausência de afronta aos arts. 11, 141, 489 e 1.022 e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência da súmula. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1.874-1.879). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.642): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINARES - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PAGAMENTO EMERGENCIAL - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REPASSE DOS CADASTROS AO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. I - Carece de legitimidade e interesse processual o autor menor nascido após o rompimento da barragem, eis que pede pelo recebimento de indenização por danos decorrentes de fato ocorrido quando sequer era nascido. II - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. III - Comprovada a residência dos autores em local contemplado pelo TAP, estes fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas relacionadas ao auxílio emergencial. IV - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da ré na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova do efetivo prejuízo suportado. V - O pagamento das parcelas referentes à verba emergencial, após o término do auxílio, é efetuado por meio do Programa de Transferência de Renda, efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sendo possível, quanto às parcelas posteriores ao término da vigência do auxílio emergencial, apenas a determinação à Vale para que repasse à FGV os cadastros dos beneficiários. V. V. P. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. - A legitimidade "ad causam" e o interesse de agir, como condições da ação, são aferidas "in status assertionis", isto é, à luz do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial. Trata-se, com efeito, da denominada "teoria da asserção", de acordo com a qual o preenchimento das referidas condições é verificado em sede de cognição sumária, a partir da indicação, na peça exordial, de uma potencial existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. - No caso concreto, as condições da ação foram positivamente aferidas pelo juízo de origem, tendo sido admitida a petição inicial e prosseguido o feito sem percalços. Via de consequência, em atendimento aos princípios da máxima eficácia dos processos e da primazia da resolução do mérito, mostra-se de melhor escolha o exame meritório da causa, em igual medida, em relação a todos os requerentes. - Preliminar suscitada de ofício rejeitada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.718-1.725). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 1.899-1.902). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na ausência de afronta aos arts. 11, 141, 489 e 1.022 e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência da súmula. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.