STJ AREsp 2718176
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 912-916). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 649): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. - Autores que, alegando atrasos na conclusão de imóvel negociado com a ré, objetivam: I) a suspensão das cobranças efetuadas pela demandada; II) que a ré se abstenha de incluir seus nomes nos cadastros restritivos ao crédito; III) a rescisão do contrato firmado entre as partes; IV) a restituição integral das quantias pagas; V) a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 30.000,00; VI) a condenação da ré ao pagamento de multa contratual; e VII) a condenação da demandada ao pagamento de verbas sucumbenciais. - Sentença vergastada que, reconhecendo a mora da ré, decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenou a demandada a restituir todas as quantias pagas pelos demandantes. - Apelos interpostos por ambas as partes que devem ser conhecidos, eis que preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Constatação de que a parte ré, de fato, não adimpliu a obrigação por ela própria assumida, deixando de disponibilizar o imóvel na data aprazada contratualmente. - Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 12, §3º, do CDC, sendo evidente a responsabilidade da demandada em reparar os danos causados. - Correta a ordem de restituição integral dos valores pagos, eis que o desfazimento da avença se deu por culpa única e exclusiva da parte ré. Aplicação ao caso do disposto no enunciado nº. 543, da súmula do STJ. - Possibilidade de cobrança de multa contratual durante a vigência do contrato, eis que, ao longo de tal período, os autores ainda estavam sujeitos a sofrer medidas de coerção por parte da ré (como, por exemplo, a negativação de seus nomes), não havendo, portanto, que se falar em incompatibilidade de pedidos na espécie. - Atraso na entrega de imóvel que, ao contrário do alegado na exordial, não foi capaz de gerar agonia, humilhação e desespero à parte autora. - Aplicação ao caso do entendimento já explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp. 1.641.037/SP, segundo o qual, a condenação ao pagamento de verba compensatória de danos morais em hipóteses como a que ora se analisa somente deve ocorrer em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. - Sucumbência mínima da parte autora que impõe à ré o dever de custear integralmente as verbas sucumbenciais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 12% do valor da condenação, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 675-684). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "conforme se depreende do agravo em recurso especial interposto às fls. 859/867, a ERBE refutou todos os argumentos levantados pela 3ª Vice-presidência do e. TJRJ, que, em suma, entendeu pela não-admissão do recurso especial interposto, com base no verbete sumular nº 83 dessa c. Corte, prejudicando, assim, a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que não indicou os dispositivos violados sobre os quais recairia a divergência apontada. Por outro lado, o fato de não haver tópico específico abordando diretamente a inaplicação da súmula - leia-se a análise de mérito realizada pelo i. Desembargador - não quer dizer que a esta não foi devidamente impugnada" (fl. 922). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 925-923. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Agravo interno improvido.