Decisão · STJ

STJ AREsp 2718176

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 912-916). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 649): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. - Autores que, alegando atrasos na conclusão de imóvel negociado com a ré, objetivam: I) a suspensão das cobranças efetuadas pela demandada; II) que a ré se abstenha de incluir seus nomes nos cadastros restritivos ao crédito; III) a rescisão do contrato firmado entre as partes; IV) a restituição integral das quantias pagas; V) a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 30.000,00; VI) a condenação da ré ao pagamento de multa contratual; e VII) a condenação da demandada ao pagamento de verbas sucumbenciais. - Sentença vergastada que, reconhecendo a mora da ré, decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenou a demandada a restituir todas as quantias pagas pelos demandantes. - Apelos interpostos por ambas as partes que devem ser conhecidos, eis que preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Constatação de que a parte ré, de fato, não adimpliu a obrigação por ela própria assumida, deixando de disponibilizar o imóvel na data aprazada contratualmente. - Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 12, §3º, do CDC, sendo evidente a responsabilidade da demandada em reparar os danos causados. - Correta a ordem de restituição integral dos valores pagos, eis que o desfazimento da avença se deu por culpa única e exclusiva da parte ré. Aplicação ao caso do disposto no enunciado nº. 543, da súmula do STJ. - Possibilidade de cobrança de multa contratual durante a vigência do contrato, eis que, ao longo de tal período, os autores ainda estavam sujeitos a sofrer medidas de coerção por parte da ré (como, por exemplo, a negativação de seus nomes), não havendo, portanto, que se falar em incompatibilidade de pedidos na espécie. - Atraso na entrega de imóvel que, ao contrário do alegado na exordial, não foi capaz de gerar agonia, humilhação e desespero à parte autora. - Aplicação ao caso do entendimento já explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp. 1.641.037/SP, segundo o qual, a condenação ao pagamento de verba compensatória de danos morais em hipóteses como a que ora se analisa somente deve ocorrer em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. - Sucumbência mínima da parte autora que impõe à ré o dever de custear integralmente as verbas sucumbenciais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 12% do valor da condenação, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 675-684). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "conforme se depreende do agravo em recurso especial interposto às fls. 859/867, a ERBE refutou todos os argumentos levantados pela 3ª Vice-presidência do e. TJRJ, que, em suma, entendeu pela não-admissão do recurso especial interposto, com base no verbete sumular nº 83 dessa c. Corte, prejudicando, assim, a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que não indicou os dispositivos violados sobre os quais recairia a divergência apontada. Por outro lado, o fato de não haver tópico específico abordando diretamente a inaplicação da súmula - leia-se a análise de mérito realizada pelo i. Desembargador - não quer dizer que a esta não foi devidamente impugnada" (fl. 922). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 925-923. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Agravo interno improvido.
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