Decisão · STJ

STJ AREsp 2695260

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito. 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/5/2024. Concluso ao gabinete em: 2/8/2024. Ação: revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito, interposta por MARLENE MUSSKOPF em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros compostos, condenando a ré ao ressarcimento da importância de R$ 104.441,94 (cento e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), indevidamente paga pela autora a tal título, devidamente corrigida a partir de 31 de julho de 2015 e acrescida de juros legais a partir da citação. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
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