STJ AREsp 2871692
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e negou provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade, ou se baseia exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em interrogatório extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi confirmada com base em laudos cadavéricos, exames de corpo de delito e depoimentos de policiais civis, além de imagens de câmeras de segurança, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. 4. A jurisprudência desta Corte admite a pronúncia com base em indícios de autoria, desde que devidamente contraditados na fase de instrução criminal, não exigindo prova inequívoca de autoria . 5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de exclusão das qualificadoras e ausência de demonstração da materialidade delitiva, por falta de indicação do dispositivo legal violado, conforme Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que contraditados na fase de instrução. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto a determinadas teses, conforme Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmula 284 do STF; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.934/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de CARLOS HENRIQUE MENEZES DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte o recurso especial e negou provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ (fls.820/834). No presente agravo regimental (fls.839/844), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e negou provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade, ou se baseia exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em interrogatório extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi confirmada com base em laudos cadavéricos, exames de corpo de delito e depoimentos de policiais civis, além de imagens de câmeras de segurança, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. 4. A jurisprudência desta Corte admite a pronúncia com base em indícios de autoria, desde que devidamente contraditados na fase de instrução criminal, não exigindo prova inequívoca de autoria . 5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de exclusão das qualificadoras e ausência de demonstração da materialidade delitiva, por falta de indicação do dispositivo legal violado, conforme Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que contraditados na fase de instrução. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto a determinadas teses, conforme Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmula 284 do STF; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.934/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.