STJ AREsp 2922727
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A partir da análise soberana do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal estadual que não ficou caracterizado o uso nocivo da propriedade, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO TADEU VILLAS BÔAS e REGINA DE OLIVEIRA LEIGO VILLAS BÔAS (ANTONIO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desª. LIDIA CONCEIÇÃO, assim ementado: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Abuso de direito e uso anormal, nocivo, da propriedade vizinha. Fato não comprovado. Ausência de elementos que desqualifiquem a higidez da prova técnica. Fundamentos das críticas tecidas pelos apelantes insuficientes para desprestigiar a tecnicidade do laudo pericial. Inexistência de ato ilícito que afasta o dever de indenizar. Mantida a r. sentença que julgou improcedente a ação. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 188). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 389-391). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A partir da análise soberana do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal estadual que não ficou caracterizado o uso nocivo da propriedade, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.