STJ AREsp 2844631
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Para infirmar os argumentos da conclusão da decisão monocrática, a parte não pode substituir os argumentos utilizados na peça processual analisada pela decisão monocrática desta Corte Superior, o que configuraria indevida inovação recursal. 4. O recurso especial não foi conhecido em razão de três óbices: a Súmula n. 7 do STJ, a Súmula n. 284 do STF e o art. 1.029, §1º, do CPC/2015. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A parte não evidenciou a demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo necessário demonstrar a similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigma, nem infirmou a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, considerando inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a ampliação do objeto do recurso em agravo regimental mediante novas alegações que busquem aperfeiçoar e inovar argumentos para o conhecimento do recurso especial ou o agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GLAUBER DE ANDRADE DOS SANTOS e LUCANO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra ( fls. 1353/1359) que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem incidindo a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1365/1372), a defesa sustenta a pretensão recursal, reproduzindo as razões do agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado prosseguimento no julgamento do agravo em recurso especial com seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Para infirmar os argumentos da conclusão da decisão monocrática, a parte não pode substituir os argumentos utilizados na peça processual analisada pela decisão monocrática desta Corte Superior, o que configuraria indevida inovação recursal. 4. O recurso especial não foi conhecido em razão de três óbices: a Súmula n. 7 do STJ, a Súmula n. 284 do STF e o art. 1.029, §1º, do CPC/2015. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A parte não evidenciou a demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo necessário demonstrar a similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigma, nem infirmou a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, considerando inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a ampliação do objeto do recurso em agravo regimental mediante novas alegações que busquem aperfeiçoar e inovar argumentos para o conhecimento do recurso especial ou o agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023.