STJ REsp 2029464
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da operadora ao custeio de cirurgia de urgência recomendada pelo médico assistente da beneficiária, afastando a legitimidade da negativa baseada na indicação de tratamento divergente por junta médica do plano. O acórdão reconheceu a abusividade da cláusula contratual que condiciona o procedimento à aprovação de médico credenciado e fixou o dever de cobertura do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de Recurso Especial, afastar a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de cirurgia de urgência indicada por médico não credenciado, à luz das cláusulas contratuais do plano e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da pretensão recursal exige a reinterpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a cláusula que condiciona a cobertura de procedimento de urgência à indicação de médico da rede credenciada é abusiva, à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado com a jurisprudência dominante do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de indicação médica em situações de urgência, o plano de saúde não pode recusar a cobertura com base exclusivamente na ausência de credenciamento do profissional, tampouco submeter o tratamento à aprovação de junta médica da operadora. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento reiterado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls.215): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA NECESSITANDO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA NA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO ARGUMENTO DE QUE A JUNTA MÉDICA DO PLANO INDICOU TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA QUE É O RESPONSÁVEL PELO SEU TRATAMENTO E POSSUI, AVALIAR POR CERTO, MELHORES CONDIÇÕES DE À A O PROCEDIMENTO QUE É MAIS INDICADO CUSTEAR SUA PACIENTE. OBRIGAÇÃO DO PLANO EM CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.250-259). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem pelo fato do acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, aplicando a súmula 83/STJ (e-STJ fls.262). Da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi interposto recurso agravo, o qual considerando os fundamentos trazidos no recurso, foi dado provimento ao agravo para determinar sua a conversão em recurso especial, a fim de que a matéria seja devidamente examinada (e-STJ fls. 343/344). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da operadora ao custeio de cirurgia de urgência recomendada pelo médico assistente da beneficiária, afastando a legitimidade da negativa baseada na indicação de tratamento divergente por junta médica do plano. O acórdão reconheceu a abusividade da cláusula contratual que condiciona o procedimento à aprovação de médico credenciado e fixou o dever de cobertura do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de Recurso Especial, afastar a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de cirurgia de urgência indicada por médico não credenciado, à luz das cláusulas contratuais do plano e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da pretensão recursal exige a reinterpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a cláusula que condiciona a cobertura de procedimento de urgência à indicação de médico da rede credenciada é abusiva, à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado com a jurisprudência dominante do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de indicação médica em situações de urgência, o plano de saúde não pode recusar a cobertura com base exclusivamente na ausência de credenciamento do profissional, tampouco submeter o tratamento à aprovação de junta médica da operadora. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento reiterado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.