Decisão · STJ

STJ AREsp 2894671

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do agravado quanto à pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência. 2. A acusação alega violação de dispositivos legais e ilegalidade na extinção da punibilidade da pena de multa sem comprovação da hipossuficiência econômica do sentenciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do apenado pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade da pena de multa, sem a necessidade de comprovação pela defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ revisitou entendimento anterior, firmando que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada em contrário. 5. Cabe ao Ministério Público o ônus de demonstrar a possibilidade financeira do sentenciado, sob pena de reconhecimento da hipossuficiência financeira. 6. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa penal pelo sentenciado, não infirmando a hipossuficiência reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada em contrário. 2. Cabe ao Ministério Público demonstrar a possibilidade financeira do sentenciado para impugnar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo magistrado". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, às fls. 181/191, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela acusação contra acórdão que manteve a extinção da punibilidade do agravado mesmo com o inadimplemento da pena de multa a ele cominada. No presente agravo regimental (fls. 197/202), a acusação insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso e, em especial, pela ilegalidade da extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa sem a comprovação pela defesa da hipossuficiência econômica do sentenciado. Requer a retratação da decisão agravada ou seja encaminhado o presente agravo para ser conhecido e enfrentada a matéria pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do agravado quanto à pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência. 2. A acusação alega violação de dispositivos legais e ilegalidade na extinção da punibilidade da pena de multa sem comprovação da hipossuficiência econômica do sentenciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do apenado pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade da pena de multa, sem a necessidade de comprovação pela defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ revisitou entendimento anterior, firmando que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada em contrário. 5. Cabe ao Ministério Público o ônus de demonstrar a possibilidade financeira do sentenciado, sob pena de reconhecimento da hipossuficiência financeira. 6. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa penal pelo sentenciado, não infirmando a hipossuficiência reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada em contrário. 2. Cabe ao Ministério Público demonstrar a possibilidade financeira do sentenciado para impugnar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo magistrado". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
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