Decisão · STJ

STJ AREsp 2685901

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. NÃO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão impugnada acolheu o primeiro pedido do recurso especial, razão pela qual tornou, por consequência lógica, prejudicado o exame do pleito absolutório. 2. A defesa aponta omissões e pleiteia esclarecimentos na decisão agravada, inclusive para fins de prequestionamento, contudo deixou de opor o recurso pertinente a essa pretensão, qual seja, os embargos de declaração. 3. Na hipótese, não é possível receber o agravo regimental como embargos declaração, pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que foi excedido o prazo recursal dos aclaratórios. Assim, como não há interesse em recorrer na parte examinada do recurso especial, é caso de não conhecer do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO VALDIR DE CASTRO MIRANDA agrava de decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar provimento, em parte ao recurso especial, a fim de determinar o envio dos autos ao Ministério Público para fins da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. A defesa, em síntese, alega que "a r. decisão agravada determinou o retorno do processo à primeira instância, porém, depreende-se que ela não analisou as razões recursais constantes no agravo em recurso especial e no próprio recurso especial" (fl. 3.577) e, por essa razão, "deve ser esclarecido se a decisão agravada rejeitou as demais teses recursais" (fl. 3.578). Requer o provimento do agravo regimental para (fls. 3.578-3.579): .. a) .. que se faça constar na r. decisão a determinação de devolução do processo a essa instância superior para posterior regular processamento do feito; ou b) esclarecer se a r. decisão agravada esgotou a jurisdição nessa instância superior. Em caso positivo, sem prejuízo da decisão agravada, pugna pelo provimento deste agravo regimental para o fim de analisar expressamente a violações ao artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.906, de 1994, ao artigo 13 do Código Penal, ao artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso II da Lei nº 6.766, de 1979 e ao artigo 40, da Lei nº 9.605, de 1998. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. NÃO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão impugnada acolheu o primeiro pedido do recurso especial, razão pela qual tornou, por consequência lógica, prejudicado o exame do pleito absolutório. 2. A defesa aponta omissões e pleiteia esclarecimentos na decisão agravada, inclusive para fins de prequestionamento, contudo deixou de opor o recurso pertinente a essa pretensão, qual seja, os embargos de declaração. 3. Na hipótese, não é possível receber o agravo regimental como embargos declaração, pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que foi excedido o prazo recursal dos aclaratórios. Assim, como não há interesse em recorrer na parte examinada do recurso especial, é caso de não conhecer do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.
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