STJ HC 1014040
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃ O CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relatora. 2. Em situações excepcionais este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. Entretanto, não é esse o caso dos autos, devendo ser destacado o excerto da decisão impugnada no sentido de que "vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo D. Magistrado "a quo", visto que este analisou e indeferiu fundamentadamente o pedido de prescrição da pretensão executória da defesa, baseado no início da execução pelo paciente, conforme art. 117, inc. V, do Código Penal." (e-STJ fl. 113). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do sentenciado, em conformidade com o art. 107, IV, do Código Penal. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que "A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal sobre aa quo matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância" (e-STJ fl. 161). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do não reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Esclarece que foi condenado à pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelos delitos previstos no artigo 312 do Código Penal, com regime inicial semiaberto, e que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 08/04/2013. Alega ter decorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, afirmando que tal prazo se consumou em 07/04/2021. Reitera que a interrupção da prescrição considerada válida na decisão agravada é, na realidade, inválida e viola o princípio constitucional da segurança jurídica, configurando manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal à sua liberdade. Para amparar sua argumentação, menciona jurisprudências desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena como marco interruptivo do prazo prescricional, especialmente após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54. Cita também julgados relativos à superação do óbice do exaurimento das instâncias inferiores. Por tais razões, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃ O CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relatora. 2. Em situações excepcionais este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. Entretanto, não é esse o caso dos autos, devendo ser destacado o excerto da decisão impugnada no sentido de que "vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo D. Magistrado "a quo", visto que este analisou e indeferiu fundamentadamente o pedido de prescrição da pretensão executória da defesa, baseado no início da execução pelo paciente, conforme art. 117, inc. V, do Código Penal." (e-STJ fl. 113). 3. Agravo regimental desprovido.