STJ AREsp 2911296
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. formação de expediente avulso. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO com remessa do processo eletrônico ao supremo tribunal federal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2. A decisão monocrática transitou em julgado em 27/5/2025, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O agravo regimental foi recebido em 28/5/2025, após o prazo legal de cinco dias contínuos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental ocorreu após o prazo legal, tornando-o manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL MESQUITA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 584/585, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. A decisão monocrática da Presidência transitou em julgado em 27/5/2025, com remessa do processo eletrônico ao Supremo Tribunal Federal - STF (fl. 588). Interposto agravo regimental, formou-se expediente avulso (fl. 1). No presente regimental (fls. 2/10), a defesa apresenta a impugnação da Súmula n. 7/STJ que teria realizado no agravo em recurso especial. Na sequência, alega que a controvérsia recursal seria sobre legalidade das provas advindas de violação de domicílio. Sustenta que o caso seria de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido. Afirma a tese recursal de nulidade das provas por violação de domicílio. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar e absolver o agravante. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 30/36). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. formação de expediente avulso. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO com remessa do processo eletrônico ao supremo tribunal federal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2. A decisão monocrática transitou em julgado em 27/5/2025, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O agravo regimental foi recebido em 28/5/2025, após o prazo legal de cinco dias contínuos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental ocorreu após o prazo legal, tornando-o manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.