STJ AREsp 2892301
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MERA MENÇÃO A ARTIGOS DE LEI AO LONGO DAS RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Agravo interno NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação ter sido insuficiente, aplicando o óbice da súmula nº 284 do STF. 2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os dispositivos de lei federal violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera menção aos artigos de lei supostamente violados em algum trecho das razões do recurso especial é suficiente para superar o óbice da súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa e clara dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial, bem como a argumentação de como teria sido violados pelo acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A mera menção de artigos de lei ao longo das razões recursais é insuficiente para superar o óbice da súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por conta do óbice da súmula 284 do STF. A parte agravante argumenta que a decisão deve ser modificada, pois, nas razões do recurso especial, foram expressamente abordados os dispositivos objeto da controvérsia. Ademais, o recurso especial havia sido inadmitido pelas súmulas nº 7 e 83 do STJ, enquanto a decisão agravada não o conheceu pelo óbice da súmula 284 do STF (e-STJ fls. 360-366). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MERA MENÇÃO A ARTIGOS DE LEI AO LONGO DAS RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Agravo interno NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação ter sido insuficiente, aplicando o óbice da súmula nº 284 do STF. 2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os dispositivos de lei federal violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera menção aos artigos de lei supostamente violados em algum trecho das razões do recurso especial é suficiente para superar o óbice da súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa e clara dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial, bem como a argumentação de como teria sido violados pelo acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A mera menção de artigos de lei ao longo das razões recursais é insuficiente para superar o óbice da súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.