STJ AREsp 2852206
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRETENSÃO EM REAVALIAR A DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 121, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando a pena e 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão de em regime fechado. A defesa busca redimensionamento da pena basal, bem como a aplicação do redutor máximo de dois terços pela presença da causa de di - minuição de pena relativa à tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula 7 /STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a simples alegação genérica nesse sentido. 5. A revisão da condenação e da dosimetria fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERINALDO ALVES CAMPOS, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao não considerar que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foi realizada sem o devido respaldo em provas materiais, contrariando o princípio da presunção de inocência. Alega que a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi baseada exclusivamente em depoimentos da vítima, sem comprovação material nos autos, como áudios ou documentos que corroborem as alegações. Além disso, afirma que o laudo pericial atestou a inexistência de perigo de vida à vítima, o que deveria ter sido considerado na dosimetria da pena. Por fim, pleiteia a aplicação da fração máxima redutora da tentativa (2/3), sustentando que o iter criminis não se exauriu e que o agravante desistiu de consumar o delito por vontade própria. Requer o provimento do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial, com a revisão da dosimetria da pena, excluindo-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicando-se a fração máxima redutora da tentativa. Em decisão monocrática, não conheci do agravo, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1133-1138). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto-fático probatório, assim não atrai a incidência da Sumula 07/STJ. Reitera os argumentos expendidos nos recursos anteriores (e-STJ fls. 1143-1151). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRETENSÃO EM REAVALIAR A DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 121, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando a pena e 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão de em regime fechado. A defesa busca redimensionamento da pena basal, bem como a aplicação do redutor máximo de dois terços pela presença da causa de di - minuição de pena relativa à tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula 7 /STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a simples alegação genérica nesse sentido. 5. A revisão da condenação e da dosimetria fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas.