STJ AREsp 2879342
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 390-391). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 311): APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. Espaço comercial em shopping center. Ação declaratória de rescisão e condenatória de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Contrato de locação. Ajuste paritário. Prevalência das condições livremente pactuadas entre as partes. Prazo indeterminado de vigência. Rescisão por iniciativa da locadora, a qualquer tempo, com prévia notificação. Inexistência de inadimplemento contratual ou de ato ilícito que atraia o pagamento de indenização. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 323): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. Espaço comercial em shopping center. Acórdão de desprovimento do recurso de apelação. Suposta omissão. - Vício inexistente. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reiteração de argumentos enfrentados. Vícios não caracterizados. Recurso integrativo com inadmissível caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 399-402): A decisão monocrática ora agravada entendeu pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que não teriam sido impugnados todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissão do Recurso Especial. Ocorre que tal conclusão, data máxima vênia, não encontra respaldo na realidade dos autos. Com efeito, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou como razões para a negativa de seguimento: (i) ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa e à análise dos dispositivos materiais indicados (arts. 473, parágrafo único, 421 e 422 do Código Civil); (iii) incidência da Súmula 5 do STJ quanto à pretensa revisão de cláusulas contratuais; (iv) inexistência de ofensa direta e literal aos dispositivos invocados e (v) deficiência de cotejo analítico quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. Todas essas matérias, no entanto, foram devida e expressamente enfrentadas nas razões do Agravo em Recurso Especial. .. A Agravante tratou, de forma específica e direta, de cada fundamento utilizado pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o Recurso Especial. .. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, tampouco em aplicação da Súmula 182 do STJ, já que não se está diante de um recurso genérico ou dissociado da motivação da decisão recorrida. .. Requer-se, assim, que este Egrégio Colegiado conheça e proveja o presente Agravo Interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e permitindo o regular processamento do Agravo em Recurso Especial, com posterior apreciação do Recurso Especial interposto. Impugnação às fls. 415-420. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.