STJ REsp 2195830
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado de Minas Gerais desafiando decisão de fls. 937/941, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a tese tida por não apreciada, a justificar a alegada negativa de prestação jurisdicional, nem sequer constou dos embargos de declaração perante a Corte de origem em face do acórdão recorrido de fls. 882/903, revelando-se manifesta a deficiência na fundamentação do apelo especial; e (II) consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a aplicabilidade do art. 25, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 é de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrições à transferência dos créditos de ICMS, por infringir o princípio da não cumulatividade. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "sequer foram minimamente apreciadas as questões levantadas pelo ente público a tempo e modo, configurando a nulidade do acórdão recorrido" (fl. 949); (II) " a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, com a devida vênia, na medida em que o acórdão recorrido não está em harmonia com a orientação prevalente do eg. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 950). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 961/974. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.