STJ AREsp 2438169
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza excesso de linguagem quando, na decisão de pronúncia, o magistrado se limita a indicar e valorar os elementos probatórios constantes dos autos com o objetivo de demonstrar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, e a firmar a competência do Tribunal do Júri, ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e desclassificação, conforme exigem os arts. 413, 415 e 419 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, os trechos destacados pela defesa não revelam juízo definitivo de condenação, tampouco extrapolam os limites da admissibilidade da acusação, previstos no art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou limitaram-se a apontar os elementos indiciários extraídos do conjunto probatório até então formado, sem afirmar, de forma categórica, a responsabilidade penal dos acusados. 3. As afirmações impugnadas restringem-se a apontar contradições ou fragilidades nos álibis defensivos (com o intuito de afastar a absolvição sumária) e a destacar a existência de indícios suficientes de autoria. Essa análise, como tem reiterado esta Corte Superior, é compatível com a finalidade da decisão de pronúncia, que consiste em submeter o feito ao julgamento do Tribunal do Júri quando presentes os pressupostos mínimos de admissibilidade da acusação, sem prejulgar o mérito. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): EDALMO DA CONCEIÇÃO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.686-2.690, em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A defesa reitera haver excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão que a confirmou, pois as instâncias ordinárias "atribuíram alto valor probatório ao depoimento do corréu ERIKSON TAYRONI, que consiste na única "prova" existente contra o Sr. EDALMO DA CONCEIÇÃO" (fl. 2.709). Afirma, ainda, que "Tanto no acórdão quanto na sentença é possível identificar trechos que encerram verdadeira conclusão fática final acerca da intencionalidade e autoria do Agravante em suas condutas, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Tribunal do Júri" (fl. 2.710). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza excesso de linguagem quando, na decisão de pronúncia, o magistrado se limita a indicar e valorar os elementos probatórios constantes dos autos com o objetivo de demonstrar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, e a firmar a competência do Tribunal do Júri, ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e desclassificação, conforme exigem os arts. 413, 415 e 419 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, os trechos destacados pela defesa não revelam juízo definitivo de condenação, tampouco extrapolam os limites da admissibilidade da acusação, previstos no art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou limitaram-se a apontar os elementos indiciários extraídos do conjunto probatório até então formado, sem afirmar, de forma categórica, a responsabilidade penal dos acusados. 3. As afirmações impugnadas restringem-se a apontar contradições ou fragilidades nos álibis defensivos (com o intuito de afastar a absolvição sumária) e a destacar a existência de indícios suficientes de autoria. Essa análise, como tem reiterado esta Corte Superior, é compatível com a finalidade da decisão de pronúncia, que consiste em submeter o feito ao julgamento do Tribunal do Júri quando presentes os pressupostos mínimos de admissibilidade da acusação, sem prejulgar o mérito. 4. Agravo regimental não provido.