STJ REsp 2194188
CIVILDIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência, determinando a inexigibilidade de cobrança indevida, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O acórdão concluiu que a recusa da operadora, embora considerada abusiva, não produziu abalo à honra, à dignidade ou à saúde da autora, tampouco houve negativação indevida ou cobrança vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura decorrente de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, posteriormente reconhecida como abusiva, gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de prova de abalo psíquico ou constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos, que a negativa de cobertura não violou direito da personalidade da autora, não havendo prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão anormal na esfera psíquica ou moral do consumidor, não gera, por si só, obrigação de indenizar por dano moral. 5. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Lais dos Santos Cardoso da Silva , com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fl. 277): Plano de saúde. Relação de consumo. Ação cominatória com pedido de indenização por danos morais. Pedidos parcialmente procedentes. Insurgência da demandante contra o não arbitramento dos danos morais. Preliminares arguidas em contrarrazões. Rejeitadas. Ausência de dialeticidade. Apelo que traz elementos suficientes. Ausência de preparo diante da gratuidade deferida. Complicações pós-cirúrgicas. Internação. Rescisão do plano pela empregadora. Continuidade do tratamento. Controvérsia restrita à seara contratual. Ausência de constrangimento ou abalo psíquico, nem mesmo dor íntima. Incabíveis os danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. Majoração dos honorários. A recorrente interpôs Recurso Especial, alegando ofensa à lei federal e à jurisprudência, especialmente quanto ao reconhecimento dos danos morais. O recurso foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado, que considerou atendidos os requisitos de prequestionamento e a indicação precisa da legislação violada, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 340-341). A parte recorrente sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que houve falha na prestação de serviços por parte do plano de saúde, que resultou em prejuízos à sua saúde. Defende que a negativa de cobertura foi abusiva e causou danos morais, requerendo a reforma da decisão para garantir a indenização por danos morais (fls. 282-306). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Santa Helena Assistência Médica S.A. afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção da decisão que afastou a condenação por danos morais (fls. 330-334). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência, determinando a inexigibilidade de cobrança indevida, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O acórdão concluiu que a recusa da operadora, embora considerada abusiva, não produziu abalo à honra, à dignidade ou à saúde da autora, tampouco houve negativação indevida ou cobrança vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura decorrente de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, posteriormente reconhecida como abusiva, gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de prova de abalo psíquico ou constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos, que a negativa de cobertura não violou direito da personalidade da autora, não havendo prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão anormal na esfera psíquica ou moral do consumidor, não gera, por si só, obrigação de indenizar por dano moral. 5. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial desprovido.