STJ AREsp 2838284
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os argumentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui caráter uno e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RONILDO DA SILVA FARIAS contra decisão monocrática de fls. 575-576, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 147 do Código Penal, na forma dos artigos 5º, III, e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, e art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 7 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 353-361). Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para reduzir a pena imposta para 6 meses e 9 dias de detenção, nos termos da ementa a seguir (fls. 459-460): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COMPROVADA UMA DAS AMEAÇAS. CIÊNCIA DO OFENDIDO NÃO EVIVENCIADA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelos delitos previstos nos artigos 147 e 129, §9º, do Código Penal, combinados com os artigos 5º, incisos II e III, e 7º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas, sobretudo a palavra da vítima, são suficientes para a condenação; (ii) apurar a ciência da ameaça pelo menor ofendido e o consequente temor e insegurança incutidos; e (iii) analisar a adequação do recrudescimento da pena-base e demais aspectos da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, tem relevância probatória significativa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 4. O depoimento da vítima, ainda que sem testemunhas presenciais, foi considerado firme e coerente, suficiente para sustentar a condenação por ameaça, não havendo provas em contrário que desmereçam sua versão. 5. O crime de ameaça se consuma "por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave" à vítima. Assim, para caracterização do delito é necessário que à vítima seja provocado temor e insegurança, afetando sua liberdade psíquica, hipótese não presente em uma das ameaças descritas na denúncia. 6. Embora o legislador não tenha estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de ostentar o magistrado discricionariedade regrada, devendo pautar-se em critérios norteadores para o aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato (critério utilizado pelo julgador); (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. Tais critérios são apenas norteadores para o magistrado, possuindo discricionariedade para escolher o que lhe apraz, não tendo o agente direito a qualquer deles, ainda que mais favorável. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 6 meses e 9 dias de detenção em regime semiaberto." No recurso especial, sustentou violação dos arts. 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal, aduzindo que a fixação do regime mais gravoso que o adequado ao quantum apenatório é desproporcional, sendo que o fato de existir maus antecedentes, por si só, não é capaz de determinar a adoção de regime de cumprimento de pena desfavorável ao recorrente (fls. 497-507). As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 518-521). O recurso especial foi inadmitido (fls. 526-529). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, argumentando que a decisão de fixar um regime mais rigoroso, exclusivamente com base nos antecedentes, fere o princípio da individualização da pena e ao princípio da proporcionalidade (fls. 540-550). Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (fls. 557-558). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (fls. 575-576). Neste agravo regimental, a parte sustenta que houve efetiva e concreta impugnação da inexistência do óbice da Súmula 83/STJ, sendo indevida a decisão que não conheceu do agravo por ausência de manifestação específica desta questão (fls. 582-589). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme a ementa a seguir (fls. 608-610): Requer o provimento do recurso, a fim de reconsiderar a decisão impugnada, para dar provimento ao presente agravo regimental e prover o recurso especial interposto, ou, alternativamente, remeter os autos para uma das Turmas competentes do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso de agravo regimental (fls. 589). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os argumentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui caráter uno e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.