STJ AREsp 2831732
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. QUESTÃO EXAMINADA EM RECURSOS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que o agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso especial busca rediscutir questão já discutida e rechaçada nos agravos de instrumento anteriormente manejados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAMA SAÚDE LTDA. (GAMA SAÚDE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Des. JAIR DE SOUZA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Pleito de aceitação do seguro garantia ofertado, afastando a determinação da manutenção da penhora realizada nos autos. Pano de fundo do recurso JÁ DEBATIDO nos autos dos agravos de instrumento nº 2080666-51.2023.8.26.0000 e 2167118-64.2023.8.26.0000, bem como nos respectivos embargos. Parte que, no presente instante, reitera os argumentos externados quando da rejeição dos seus embargos à penhora (todos devidamente já apreciados e afastados por essa C. 10ª Câmara de Direito Privado - em nítida abstração do iter recursal). Prosseguimento da fase expropriatória que se impõe. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 203). Opostos embargos de declaração por GAMA SAÚDE, foram rejeitados (e-STJ, fls. 270/274). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 333/345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. QUESTÃO EXAMINADA EM RECURSOS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que o agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso especial busca rediscutir questão já discutida e rechaçada nos agravos de instrumento anteriormente manejados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.