STJ AREsp 2823417
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao art. 342, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Cortês contra decisão da Presidência (fls. 298/302), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Inconformada, a parte agravante alega que "o Município pontuou durante o processo que mesmo que o servidor fizesse jus ao recebimento das verbas, este não se desincumbiu de seu ônus probatório, de comprovar o crédito devido em seu favor em relação as férias, salário referente ao mês de dezembro de 2020 e 13º salário, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC. Nesse ponto, observe-se inclusive que não há nos autos qualquer documentação, apresentada pelo Recorrido, que demonstre a existência de um crédito, devido pelo Ente Público, em seu favor. Em outras palavras, que não haveria recebido tais verbas, já que não juntou em momento algum documentação quanto à constituição do seu direito, uma vez que detém o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Logo, sendo verificado que a matéria ora discutida foi devidamente prequetionada, sendo inclusive possível se verificar tal fato através das peças de defesa apresentadas pelo Município de Cortês, quais sejam, sua contestação, apelação e demais manifestações, não há falar em incidência da Súmula nº 282 do STF, tendo em vista que a matéria discutida foi explicitamente prequestionada ao decorrer dos autos. Assim, destaca-se que os dispositivos legais violados foram suscitados pelo Município Agravante nos autos, e mesmo que estes não tenham sido rebatidos pelo TJPE, no julgamento dos recursos interpostos pela Edilidade, estes restam prequestionados pelo fato de terem sido suscitados, uma vez que não há obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre todas as alegações do recorrente, afastando desse modo a incidência da súmula 356 do STF" (fls. 311/312). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 320). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao art. 342, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.