Decisão · STJ

STJ AREsp 2670213

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu recurso especial - ausência de prequestionamento e fundamentação deficiente -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, a decisão agravada assinalou que a defesa não opôs embargos de declaração para suscitar as alegadas omissões no acórdão que julgara o seu recurso de apelação nem indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal violado(s), conforme exige o art. 105, III, "a", da CF. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão monocrática, ora agravada. Todavia, a parte optou por transcrever as razões do seu agravo em recurso especial, sem abordar, de forma específica, os argumentos empregados no decisum que não conhecera do especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão atacada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIO FERNANDES DE AMORIM FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, do Código Penal e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material. A defesa alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser revista, porquanto as circunstâncias fáticas do caso concreto demandam melhor análise por esta Corte Superior de Justiça. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu recurso especial - ausência de prequestionamento e fundamentação deficiente -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, a decisão agravada assinalou que a defesa não opôs embargos de declaração para suscitar as alegadas omissões no acórdão que julgara o seu recurso de apelação nem indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal violado(s), conforme exige o art. 105, III, "a", da CF. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão monocrática, ora agravada. Todavia, a parte optou por transcrever as razões do seu agravo em recurso especial, sem abordar, de forma específica, os argumentos empregados no decisum que não conhecera do especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão atacada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.
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