STJ REsp 2187493
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, TENDO SIDO PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO. POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra despacho que consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal, determinando o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à origem. 2. Provido o recurso especial manejado pelo ora agravante nestes autos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem, esgotou-se a jurisdição desta Corte. 3. Independentemente do resultado do rejulgamento daqueles embargos de declaração, pelo Sodalício Regional, eventual inconformismo do Sindisprev/RS deveria ser manifestado por meio da interposição de novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994, VI e VII, do CPC, o que não ocorreu. 4. A hipótese dos autos é diversa daquela tratada na Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."), pois, como antecipado, na espécie vertente o apelo especial do Sindicato já foi julgado. 5. O despacho ora atacado não possui carga decisória, porquanto apenas consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal. Logo, contra ele não é cabível a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS contra despacho de fls. 659/661, no qual consignei inexistir no caderno processual recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal e, via de consequência, determinei o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à origem. Sustenta o agravante, em preliminar, o cabimento do presente agravo interno, diante do "inegável teor decisório" (fl. 669) daquele pronunciamento. Quanto à questão de fundo, alega não ter havido o esgotamento do apelo especial de fls. 104/118, sendo, via de consequência, plenamente possível a ratificação realizada à fl. 630. Em suas próprias palavras (fls. 670/671): .. Ao contrário do que entendeu o i. Relator, a ratificação do recurso especial do caso em apreço é plenamente admissível, tendo em vista que o parcial provimento dos embargos declaratórios, "mantido o resultado do julgamento", teve como efeito a integral preservação do acórdão contra o qual foi inicialmente interposto o apelo nobre. Em verdade, conforme se observa do acórdão de e-fls. 619/621, sequer houve alteração dos fundamentos do Tribunal Regional para dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS. Ora, se não houve modificação do julgado, tampouco dos argumentos nele vertidos, o recurso especial de e-fls. 104/118, ratificado às e-fl. 638, permanece hígido quanto ao mérito. Como admitiu o próprio Relator "ao acolher a tese preliminar de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, as demais teses recursais restaram prejudicadas" (e-fl. 660), de modo que, acolhidos, sem efeitos modificativos, os embargos novamente examinados em face da nulidade reconhecida por esse C. Tribunal, não há necessidade de interposição de novo recurso especial para combater as mesmas razões de decidir já expostas no acórdão de e-fls. 43/48. De acordo com a jurisprudência dessa C. Corte sequer seria necessária a ratificação, tendo em vista que não houve alteração da conclusão do julgado contra o qual foi interposto o recurso especial de e-fls. 104/118. A título elucidativo, vale conferir: .. A rejeição da ratificação e a exigência de interposição de novo apelo idêntico ao anterior - eis que mantidos incólumes os fundamentos do acórdão originário -, contraria, flagrantemente, a jurisprudência dessa Corte Superior e os princípios que regem o processo civil, em especial a primazia da decisão de mérito e a instrumentalidade das formas. Sucessivamente, caso se entenda que o acolhimento parcial dos aclaratórios quanto ao pedido principal, ainda que, sem efeitos infringentes, teria prejudicado a análise do recurso especial ratificado, o prejuízo somente poderia atingir o debate sobre esse ponto, mas não o pleito subsidiário para "resguardar os efeitos da distribuição da execução de sentença originária, em face do prazo prescricional" (e-fl. 118). .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Sem impugnação às fls. 684/685. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, TENDO SIDO PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO. POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra despacho que consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal, determinando o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à origem. 2. Provido o recurso especial manejado pelo ora agravante nestes autos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem, esgotou-se a jurisdição desta Corte. 3. Independentemente do resultado do rejulgamento daqueles embargos de declaração, pelo Sodalício Regional, eventual inconformismo do Sindisprev/RS deveria ser manifestado por meio da interposição de novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994, VI e VII, do CPC, o que não ocorreu. 4. A hipótese dos autos é diversa daquela tratada na Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."), pois, como antecipado, na espécie vertente o apelo especial do Sindicato já foi julgado. 5. O despacho ora atacado não possui carga decisória, porquanto apenas consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal. Logo, contra ele não é cabível a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025. 6. Agravo interno não conhecido.