STJ AREsp 2335643
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como pela deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório. 3. A segunda questão em discussão é se houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais cuja interpretação divergente se pretende demonstrar. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais inviabilizam a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência na fundamentação do recurso, ao não indicar os dispositivos legais pertinentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTAL VINHEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SOCIEDADE CIVIL LTDA, M MALUF AUTOMÓVEIS EPP e MARCELO MALUF contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como pela deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório. 3. A segunda questão em discussão é se houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais cuja interpretação divergente se pretende demonstrar. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais inviabilizam a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência na fundamentação do recurso, ao não indicar os dispositivos legais pertinentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.