STJ AREsp 2900002
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou determinação anterior da Presidência, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de reincidência criminal e ausência de recomendação social da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a reincidência impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos fundamenta-se no art. 44, II e § 3º, do Código Penal, sendo legítima diante da reincidência do agravante por crime doloso anterior (resistência), revelando a medida como socialmente desaconselhável. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, salvo quando socialmente recomendável, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, II e § 3º; 77, caput e I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; AREsp 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; AgRg no AREsp 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025; AgRg no AREsp 2.441.494/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO JOSE MATIELO DE AGUIAR contra decisão de fls. 220/224 em que reconsiderei a decisão monocrática da presidência, conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial por estar em consonância com o entendimento desta Corte Superior. No presente recurso (fls. 228/232), a parte agravante afirma que por não ser reincidente específico, tem direito subjetivo à substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, afirmando ainda que inexiste informações no sentido que a medida não seria socialmente recomendável. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou determinação anterior da Presidência, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de reincidência criminal e ausência de recomendação social da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a reincidência impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos fundamenta-se no art. 44, II e § 3º, do Código Penal, sendo legítima diante da reincidência do agravante por crime doloso anterior (resistência), revelando a medida como socialmente desaconselhável. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, salvo quando socialmente recomendável, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, II e § 3º; 77, caput e I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; AREsp 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; AgRg no AREsp 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025; AgRg no AREsp 2.441.494/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025.