STJ AREsp 1684401
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISPENSA DOS AUTORES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "Na modulação dos efeitos da decisão aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, firmou-se que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado" (AgInt no REsp n. 2.107.084/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.823.588/AC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 1.976.329/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022. 3. No caso, considerando-se a relação de trato sucessivo que os autores, ora embargados, mantinham com a Administração Pública, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se para cada um deles quando encerrados seus vínculos jurídicos, respectivamente em 2/10/2014 e 1º/10/2024, ou seja, antes do julgamento do ARE n. 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014. Assim, ajuizada a subjacente demanda em 12/1/2015, inexiste falar em prescrição quinquenal ou do fundo de direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.003.062/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/11/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão assim ementado (fl. 446): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos". (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 2/9/2016) 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissão, reiterando a tese de que "a prescrição, no caso, observando-se o Tema 608/STF (com a modulação dos efeitos do julgamento) é quinquenal, e não trintenária" (fl. 461). Defende que, "para ambos os servidores/embargados, o marco temporal de 5 anos, contados a partir de 13/11/2014 (data do julgamento do paradigma), seria atingido antes do prazo de 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, de modo que a prescrição, no caso concreto, para ambos os servidores, é quinquenal" (fls. 462/463). Houve manifestação da parte embargada (fls. 466/471). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISPENSA DOS AUTORES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "Na modulação dos efeitos da decisão aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, firmou-se que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado" (AgInt no REsp n. 2.107.084/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.823.588/AC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 1.976.329/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022. 3. No caso, considerando-se a relação de trato sucessivo que os autores, ora embargados, mantinham com a Administração Pública, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se para cada um deles quando encerrados seus vínculos jurídicos, respectivamente em 2/10/2014 e 1º/10/2024, ou seja, antes do julgamento do ARE n. 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014. Assim, ajuizada a subjacente demanda em 12/1/2015, inexiste falar em prescrição quinquenal ou do fundo de direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.003.062/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/11/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados.