STJ AREsp 2834131
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dupla incriminação. Princípio da consunção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 (prestação de informações falsas ao Fisco), sem reconhecer bis in idem com delitos diversos, já julgados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem entre os delitos em julgamento e outros já definitivamente julgados, e se o princípio da consunção é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias observaram que os delitos são distintos, envolvendo crimes contra bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem . 4. O princípio da consunção não é aplicável ao caso em exame, pois os crimes contra a ordem tributária não podem ser absorvidos por delitos contra o sistema financeiro nacional, inexistindo entre eles relação de meio e fim. 5. A aplicação do princípio da consunção, como defendido, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem entre delitos distintos no caso em exame, envolvendo delitos que tutelam bens jurídicos diversos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes envolvem bens jurídicos distintos. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, art. 22; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2400/2406 interposto por FERNANDO JANINE RIBEIRO em face de decisão de minha lavra de fls. 2389/2396 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5005537-50.2020.4.03.6181, integrada por embargos de declaração. A defesa sustenta que a decisão recorrida que afastou a tese de dupla incriminação do réu revela-se equivocada, porquanto apesar de se tratar, na hipótese, de tipificação diversa, os fatos que as consubstanciam são absolutamente coincidentes, resultando no acúmulo de três processos criminais pela mesma conduta - dos quais dois já transitaram em julgado. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dupla incriminação. Princípio da consunção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 (prestação de informações falsas ao Fisco), sem reconhecer bis in idem com delitos diversos, já julgados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem entre os delitos em julgamento e outros já definitivamente julgados, e se o princípio da consunção é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias observaram que os delitos são distintos, envolvendo crimes contra bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem . 4. O princípio da consunção não é aplicável ao caso em exame, pois os crimes contra a ordem tributária não podem ser absorvidos por delitos contra o sistema financeiro nacional, inexistindo entre eles relação de meio e fim. 5. A aplicação do princípio da consunção, como defendido, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem entre delitos distintos no caso em exame, envolvendo delitos que tutelam bens jurídicos diversos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes envolvem bens jurídicos distintos. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, art. 22; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.