STJ AREsp 2853970
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais e que a jurisprudência utilizada não configuraria entendimento pacificado. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, nos termos exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, dada a inexistência de capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018). 6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da jurisprudência citada, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de impugnação específica impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do recurso. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige a exposição clara e individualizada dos fundamentos impugnados, o que não foi observado no caso. 9. Não foram apresentados elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso. 10. Mantida a decisão agravada quanto à majoração de honorários, por inexistir hipótese de reexame da matéria em agravo interno que não ultrapassa a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais e que a jurisprudência utilizada não configuraria entendimento pacificado. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, nos termos exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, dada a inexistência de capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018). 6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da jurisprudência citada, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de impugnação específica impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do recurso. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige a exposição clara e individualizada dos fundamentos impugnados, o que não foi observado no caso. 9. Não foram apresentados elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso. 10. Mantida a decisão agravada quanto à majoração de honorários, por inexistir hipótese de reexame da matéria em agravo interno que não ultrapassa a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.