Decisão · STJ

STJ AREsp 2840646

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa alegou negativa de vigência a lei federal e sustentou a pretensão de restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284 do STF, mantendo a decisão incólume. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que determina a inviabilidade do agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WEVERTON JUNIOR CAMPOS DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 117/118, que, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, incidindo, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente regimental (fls. 123/140), a defesa aduz negativa de vigência a lei federal (CF/88, 105,III, a) e a artigos de lei federal. Na sequência, sustenta a pretensão recursal (restituição do veículo apreendido). Requer o provimento do agravo para restituir o veículo apreendido e a concessão de liminar nesse sentido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 154/158). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa alegou negativa de vigência a lei federal e sustentou a pretensão de restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284 do STF, mantendo a decisão incólume. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que determina a inviabilidade do agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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