STJ AREsp 2772522
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o disposto no art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIX SAHAO JUNIOR da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fl. 12.831 que não conheceu de seu recurso devido à deserção. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que (fls. 12.839/12.840): A r. sentença proferida em primeiro grau nestes autos, que acarretou a interposição de Recurso de Apelação pelo ora Agravante, foi proferida sob a vigência da nova Lei de Improbidade (14.230/2021), a qual observa-se no artigo acima transcrito, que não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, e que as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final, em caso de procedência da ação. Desta forma, não foram recolhidas custas de preparo e despesas processuais por ocasião da interposição do recurso de Apelação, em face do estabelecido na nova lei, que vigorava por ocasião da r. sentença recorrida, tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolhido o pleito do diferimento, e do mesmo modo, por ocasião da interposição do Recurso Especial, o diferimento também deveria ter sido válido, em respeito ao que determina a nova legislação, assim como pelo já concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requer que seja dado provimento ao agravo, "com a manutenção do diferimento das custas processuais e preparo para o final do processo" (fl. 12.840). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 12.850/12.854). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o disposto no art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.