STJ AREsp 2940290
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo em recurso especial não conhecido. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo. 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO FORTES SAID, LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE e LILIANE MARQUES THOMAZ contra decisão de fls. 9567/9568 da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação efetiva ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial invocado no Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. No presente regimental (fls. 9573/9583), a defesa dos agravantes sustenta que no impugnaram, de forma absolutamente pormenorizada, todos os argumentos adotados na decisão agravada. Salienta que o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a hipótese esbarraria na Súmula n. 83/STJ, pois a decisão combatida está em sintonia com a orientação da Corte Superior, no sentido de que o interesse jurídico recursal cessa com a declaração da prescrição, visto que o pedido de absolvição penal para alcançar efeitos na esfera cível não justifica o prosseguimento da ação penal. Nesse sentido, asseverou no agravo em recurso especial que a Súmula n. 83 do STJ precisa ser revista à luz do novo Código de Processo Civil, Recomendação n. 134/2022 do CNJ e art. 5º, XXXV, da CFRB/1988; que há necessidade de superação da jurisprudência desta Corte e que os agravantes possuem manifesto interesse recursal na interposição do recurso de apelação apesar de extinta a punibilidade pela prescrição em razão da sentença condenatória contida nos autos. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para o regular processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 9596-9603). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo em recurso especial não conhecido. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo. 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.