Decisão · STJ

STJ AREsp 2868275

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. súmula n. 182 do stj. Falta de impugnação específica da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação a ausência de prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte. 2. A agravante foi condenada por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, com pena de detenção e suspensão da habilitação. O acórdão recorrido reduziu o prazo de suspensão da habilitação. 3. Em recurso especial, a defesa alegou ausência de provas contundentes para a condenação e questionou o regime inicial de cumprimento de pena. O recurso foi inadmitido por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte e incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os fundamentos da deficiência de fundamentação e da Súmula n. 7 do STJ. Calou-se a respeito do fundamento referente à ausência de prequestionamento sob o viés pretendido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada destacou que a defesa não impugnou de forma efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a ausência de prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 8. O agravo regimental apresentado não trouxe argumentos específicos contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as pretensões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 312/316, em que, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial , incidindo o enunciado de Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 321/327), a defesa aduz que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. Na sequência, sustenta as pretensões recursais. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante ou fixando o regime inicial aberto para cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. súmula n. 182 do stj. Falta de impugnação específica da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação a ausência de prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte. 2. A agravante foi condenada por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, com pena de detenção e suspensão da habilitação. O acórdão recorrido reduziu o prazo de suspensão da habilitação. 3. Em recurso especial, a defesa alegou ausência de provas contundentes para a condenação e questionou o regime inicial de cumprimento de pena. O recurso foi inadmitido por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte e incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os fundamentos da deficiência de fundamentação e da Súmula n. 7 do STJ. Calou-se a respeito do fundamento referente à ausência de prequestionamento sob o viés pretendido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada destacou que a defesa não impugnou de forma efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a ausência de prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 8. O agravo regimental apresentado não trouxe argumentos específicos contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as pretensões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →