Decisão · STJ

STJ AREsp 2824409

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Súmula n. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ , e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial sem a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentação nova capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita, conforme a fundamentação do Tribunal de origem. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma instância recursal ordinária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar seu óbice; é necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. O recurso especial visa à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento da causa como instância recursal ordinária". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOAO VICTOR BORGES DE AGUIAR JAQUES, em face de decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ não sendo devida, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. Aduz, que a questão "não reside em verificar se os fatos ocorreram, mas em avaliar juridicamente a idoneidade dos fundamentos adotados pela instância ordinária para afastar a aplicação do tráfico privilegiado" (fl.938). Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Súmula n. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ , e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial sem a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentação nova capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita, conforme a fundamentação do Tribunal de origem. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma instância recursal ordinária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar seu óbice; é necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. O recurso especial visa à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento da causa como instância recursal ordinária". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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