Decisão · STJ

STJ AREsp 2874816

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VAGNER JOSE DE QUEIROZ contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 353-354). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 230): Apelação cível. Embargos à execução. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Inadimplemento de parcela. Vencimento antecipado. Penhora de semoventes. Bens penhoráveis. Excesso de execução. Ausência de memória de cálculos. Recurso não provido. Sendo semoventes objeto do financiamento e vinculados em garantia a negócio jurídico, e não tendo o devedor comprovado o alegado prejuízo econômico, à medida que penhorados parte dos semoventes adquiridos, impõe-se a manutenção da penhora. Conforme entendimento do STJ é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-278). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Quanto à aplicação da Súmula 284 do STF, é importante destacar que tal enunciado trata da deficiência na fundamentação do recurso. No entanto, no caso concreto, o Agravante indicou de forma precisa os dispositivos legais supostamente violados e apresentou argumentação consistente. Não se pode considerar, portanto, que tenha havido deficiência formal apta a justificar a inadmissão sumária do Recurso Especial. " (fl. 361). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 367-373). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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